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Taxas. TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)

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O Governo do Estado de São Paulo inclui na composição da Conta de Energia Elétrica duas modalidades de Taxas. TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).

Ocorre que, na composição da base de cálculo para a cobrança do ICMS, tais taxas são indevidamente incluídas, fato que onera, ainda mais, a conta da energia elétrica paga pelas pessoas físicas e, sobretudo, as pessoas jurídicas. 

É entendimento pacífico Do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) (…)” (AgRg no REsp 1.408.485, 2ª Turma, relator ministro Humberto Martins, DJe: 19.5.2015.

O principal fundamento das decisões do STJ é o de que “não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no ‘serviço de transporte de energia’”[5]. Assim, a incidência do ICMS sobre o mero deslocamento da energia encontraria óbice, por aplicação analógica, na Súmula 166 do STJ, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”

Com base em inúmeras decisões favoráveis emanados dos Tribunais sobre os temas e a questão, o consumidor final da energia elétrica (pessoas físicas ou jurídicas) podem ingressar em juízo para questionar a incidência do ICMS sobre a Tust e a Tusd, com base na posicionamento pacificado pela 1ª Seção no julgamento do Recurso Especial 1.299.303-SC (sujeita ao regime dos recursos repetitivos — artigo 543-C do Código de Processo Civil).

É sabido que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, isto é, acontece no instante em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, fato ou circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Portanto, a Tusd e a Tust, não constituem base de cálculo do referido imposto”. (TJ-PE, Embargos de Declaração no recuro de Agravo no Reexame Necessário 0317115-3, 1ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, Julgamento: 4.11.2014).

Importante que nas ações o que se persegue é a imediata suspensão da cobrança, o que se obtém com o pedido de uma liminar e a devolução da quantia paga quanto a este título durante os último 5 (cinco) anos, de forma atualizada e com os juros legais. 

Portanto, os consumidores de energia elétrica, seja pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem  reduzir os seus gastos com o pagamento de tributos e, ainda, requerer o pagamento do valor indevidamente cobrado nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária, têm bons fundamentos para buscar no Poder Judiciário a exclusão da Tust e da Tusd, pagas nas suas faturas de energia elétrica, da base de cálculo do ICMS.

O ajuizamento da citada ação possibilita a suspensão pelo consumidor do imediato pagamento e, outrossim, recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos mediante compensação nas próximas contas de energia elétrica ou a restituição dos valores devidamente corrigidos pela SELIC, esta escolha será feita pelo consumidor ao final da ação quando do respectivo trânsito em julgado e início da execução.

Em conformidade com o valor de sua conta de energia elétrica, sem dúvida alguma, a busca pelo seu direito é muito interessante, sob o ponto de vista econômico, em virtude dos valores envolvidos.

Daremos um exemplo: Uma pessoa, física ou jurídica, paga uma conta de energia elétrica, nela está incluído o ICMS, normalmente no percentual de 18% sobre o total (com inclusão das Taxas TUSD e TUST), para saber o valor a receber, basta aplicar 18% sobre os valores somados de tais taxas (TUST e TUSD) e multiplicar por 60 (últimos 5 anos), claro que o valor será corrigido (taxa Selic e juros) nos últimos 5 anos.

Dependendo do valor da conta, vale muito a pena o ajuizamento da ação, pois, deixa-se de se pagar um valor expressivo, e, ainda, recebe-se o valor corrigido nos últimos cinco anos, o que Pode render um bom dinheiro.

Como as ações estão sendo acolhidas, inclusive em últimas instâncias e muito consumidores, por força de liminares, já não estão pagando as referidas taxas, consequentemente, tiveram uma boa diminuição no valor mensal de suas contas e, doutro lado, considerando que para ajuizar ações desta natureza o consumidor pagará somente as custas processuais, pois, os honorários somente serão pagos em caso de sucesso e resultado da ação, vale muito a pena o investimento.

Impende ressaltar que a carga fiscal e tributária que assola o contribuinte brasileiro é extremamente significativa e onerosa e não para de crescer, portanto, evitar de pagar aquilo que é ilegal e inconstitucional é uma forma de defesa e até mesmo sobrevivência frente e o apetite voraz do estado em arrecadar e arrecadar cada vez mais.

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