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COVID 19 – DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE

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Ultimamente tem sido objeto de discussão se a infecção por coronavírus caracteriza ou não doença ocupacional, Estabeleçeremos, inicialmente, a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho.

A doença ocupacional, ou profissional, está ligada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida, como catarata ou doenças de pele desenvolvida em virtude do trabalho e da da luz da solda. Já a doença do trabalho diz respeito às condições do ambiente, como surdez desenvolvida devido a exposição a ruídos constantes, poe exemplo.

Recentemente o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, listou a Covid-19, causada pelo coronavírus, como doença ocupacional, relacionada ao trabalho. Porém houve alteração quanto a este entendimento.

E a mudança decorreu de entendimento do Governo ante a divergência de interpretação de que a contaminação pelo coronavírus pudesse ser entendida como acidente do trabalho reconhecido como tal pelo INSS, quando o afastamento ocorresse por período superior a 15 dias, com direito a todos os reflexos trabalhistas e previdenciários.

Por conta disso o Ministério do Trabalho vinham exigindo que as empresas emitissem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para qualquer contaminação de empregados pela Covid-19.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, trazendo interpretações de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

Para que a empresa responda pelas consequências da contaminação necessária a existência do nexo causal, ou seja, que a empresa seja a responsável pela contaminação, por omissão ou por ação em seus procedimentos.

Sabido que a infecção de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento residência x trabalho, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, e também no ambiente trabalho ou por qualquer outro meio inclusive hospitais.

Caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Por isso fundamental que a empresa tome todas as medidas de caráter preventivo no sentido de minimizar os riscos e se documente a respeito dessas medidas para que possa ter meios de defesa em sendo necessário.

Lamentavelmente muitas pessoas que contrairam o coronavírus morreram e morrem, refletindo nos encargos incidentes em folha de pagamento), verbas rescisórias e de benefícios legais e convencionais decorrentes, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, danos morais e até pensão mensal vitalícia.

Reitera-se, é extremamente importante que as empresas documentem e formalizem todas as providências preventivas e orientativas adotadas em relação à saúde de seus empregados, a fim de poder demonstrar, em eventual discussão futura, que cumpriram com todas as obrigações e cuidados cabíveis a fim de preservar a saúde de seus colaboradores e problemas jurídicos no futuro.

Rubens de Almeida Arbelli

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