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PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA OS FILHOS – FUNDAMENTOS, EXONERAÇÃO, REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

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O artigo 227 da Constituição Da República Federativa do Brasil impõe à família o dever de educar, dever de convivência e o respeito à dignidade e segurança dos filhos, devendo a conduta dos pais visar o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos filhos.

O artigo 229, também da Constituição Federal expressa que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A responsabilidade, tanto de parte dos pais e filhos, é dever manifesto e irrenunciável. Da parte dos pais esta obrigação considera a vulnerabilidade dos filhos menores e em desenvolvimento que merecem especial tratamento. Por isso, nosso ordenamento jurídico assinala aos pais muitos  deveres decorrente do exercício do poder familiar.

Realmente o artigo 22 da Lei 8069/90 (ECA – Estatuto da Criança e Adolecente) determina aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

E o poder familiar, fundamento da obrigação de prestação de alimentos dos pais para os filhos, extingue-se quando estes completam a maioridade civil, aos 18 (dezoito) anos, quando, via de regra e ordinariamente, cessa o dever dos pais na prestação de alimentos para os filhos.

Digo ordinariamente porquê, ante certas situações e condições presentes o dever alimentar se estende, por exemplo, quando os pais possuem condições de ajudar os filhos quando estes cursam estudos e não reunem condiçÕes para o enfrentamente das decorrentes despesas.  

Mas, seguiremos na linha da regra ordinária por enquanto. O artigo 1630 do Código Civil Brasileiro preceitua que os   filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Neste diapasão, o artigo 5° do referido Diploma prevê que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Nesta esteira, ainda, o artigo 1635 do Código Civil atempa que extingue-se o poder familiar: II- pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único e, segundo o inciso III, pela maioridade, que é o que nos interessa aqui.

Resumindo esta questão, atingido a maioridade, via de regra, cessa a obrigação quanto ao pagamento da pensão alimentar dos pais em relação aos filhos, até então, menores de idade.

Mas não se pode confundir a obrigação dos alimentos em virtude do poder familiar com a obrigação decorrente da relação de parentesco. Como dito, atingindo o filho a maioridade, cessa a obrigação do alimentante decorrente do poder familiar, persistindo o dever de prestar alimentos com base na relação de parentesco, conforme previsão contida no art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, caso seja o filho incapaz ou demonstre realmente causas à justificar o pagamento de alimentos.

De fato diz o aludido artigo “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

O Obrigação que ora cuidamos é questão de extrema  importância para o Direito Familiar, e o tema bifurca-se em dois pontos. O Primeiro, obrigação alimentar decorrente do poder familiar, que cessa, como dito acima, quando o filho atinge a maioridade. O segundo, tocante a sua continuidade e manutenção após a maioridade, a qual decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco.

Impende salientar que a extensão da obrigação alimentar vai depender do conjunto probatório e dos casos particulares a serem estudados na prática cotidiana.

Não podemos deixar de mencionar a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça que expressa: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial” Portanto e lógico que a desobrigação da pensão alimentícia de pais para filhos que acabaram de chegar a maioridade não se dá automaticamente, depende, pois, de decisão judicial emanada após a observância do princípio do contraditório, com a abertura da oportunidade do filho no sentido de impor suas razões e contrariedade ao desiderato de quem paga a pensão.  

Neste panorama e de acordo com o § 1º do artigo 1694 do CC “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” É o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

Na prática e diante do caso concreto serão sopesados as possibilidades do alimentante frente e as necessidades do alimentado, pois, a famigerada obrigação após cessado a menoridade, serão examinados sob o prisma do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco.

Convém repetir o desdobramento acima aludido. Num momento presume-se que os alimentos são fixados para o tempo em que o alimentante exerce o poder familiar, período de vida no qual os filhos necessitam do auxílio paterno até os 18 anos.

Num segundo momento, quando cessa a menoridade, como exposto acima, via de regra vige o entendimento que  também termina a obrigação alimentar, exceto se circunstâncias extraordinárias e especiais recomendarem o contrário, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, estudante, desempregada, etc…, dai tudo será examinado diante de fatos concretos inseridos no processo.

Pode-se concluir, então, que o atingimento da maioridade não importa automática desobrigação quanto ao pagamento da pensão alimentícia. Mas, é certo afirmar que a partir do momento que se atinge a maioridade, desaparece a presunção da necessidade de alimentos e o dever de provimento por parte dos pais, e passa a ser dos filhos o ônus de provar que continua necessitando dos alimentos.

A partir dai, os alimentos devidos pelos genitores aos filhos, repousa no dever de solidariedade, consequência da relação de parentesco e não mais no dever de sustento, quando o ônus probatório passa a ser do filho.

Por derradeiro, quanto a este tópico, conclui-se que os alimentos devidos após o atingimento da maioridade não extinguem-se automaticamente, devendo através de ação apropriada ser comprovado o binômio necessidade/possibilidade, através do exercício do contraditório, exemplo, estar o filho estudando em nível superior ou técnico, incapacidade, doença que o impeça de exercer atividade profissional, etc…

Não podemos perder de vista que a palavra ‘alimentos’ vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (apud GOMES, Orlando; CICU. Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 15 e 16).

Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral (apud BELLUSCIO, Cláudio. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 821).

Nos dizeres de J. F. Basílio de Oliveira. Outro aspecto que deve ser abordado é a possibilidade da exoneração ou revisão de pensão alimentícia, mesmo  enquanto vige o poder familiar e, por certo, após, no dever da relação de parentesco, tanto por parte de quem paga (quando este desejar a exoneração ou diminuição) ou de parte de quem recebe (quando este desejar a majoração do valor da pensão).

Ocorrendo modificação da situação financeira, tanto do devedor como do credor, o quantum da pensão vigente poderá ser majorado, reduzido ou mesmo extinto por força da exoneração da obrigação alimentar, presentes as causas que autorizem a isenção (Alimentos: revisão e exoneração: doutrina, jurisprudência, prática processual. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 16).

Observa, a propósito, Carvalho Santos: Se o princípio dominante na fixação da taxa de alimentos é o de que estes são proporcionais aos recursos do fornecedor e às necessidades do alimentário, nada mais lógico do que admitir a alteração dessa taxa inicialmente estabelecida se variam as condições econômicas de quem presta e de quem recebe alimentos, mesmo para o fim de que se mantenha íntegra aquela proporcionalidade, julgada essencial pela lei. Por isso mesmo, dispõe a lei que o julgamento que concede uma prestação alimentar é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de estado, de condição, de fortuna e de necessidade das partes. O valor da contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a própria exoneração do encargo, sem que se possa alegar coisa julgada.

Assim, quando as necessidades do alimentário ou os recursos do alimentante diminuem, pode este pedir uma redução da pensão alimentícia, através da competente ação revisional.

Por outro lado, o alimentário pode reclamar seja aumentada a contribuição alimentar, quando suas necessidades ou os recursos do alimentante crescerem (Código civil brasileiro interpretado. 8. ed. Rio de Janeiro: José Konfino. v. 6, p. 187).

Bom repetir: o binômio necessidade daquele que pleiteia e possibilidade daquele que é obrigado a suportá-los (CC/02 (LGL\2002\400), art. 1.694, § 1.º), deve sempre ser considerado para a fixação dos alimentos, impondo-se o valor arbitrado em consideração a essa correlação.

Mister deixar claro que a noção de necessidade é genérica, devendo ser individualizada em cada caso concreto, uma vez que diversos valores pessoais devem ser mensurados na determinação das razões pelas quais se postula os alimentos. Por outro lado, indispensável se observar o quantum que o alimentante é capaz de suportar, para que não haja prejuízo à sua própria subsistência.

Tudo issso será mensurado pelo Magistrado através do devido processo legal, quando então as partes deverão fazer provas de suas afirmações e razões que fundamentam os pedidos.  

Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.174).

Quanto a esta questão assinala Yussef Said Cahali: […] na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; […] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (obr. cit., p. 726 e 727).

Por isso, ou seja, pelo caráter excepcional da medida existe previsão legal de modificação e/ou exoneração do valor estipulado em havendo notória mudança na fortuna do alimentante, bem como nas necessidades do alimentando, sem ocorrer, portanto, o trânsito em julgado da decisão, conforme preleciona o art. 15 da Lei n.º 5.478/1968.

Especificamente sobre a ação de exoneração, colhe-se do magistério de Maria Berenice Dias: Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC (LGL\2002\400) 1.694 § 1.º). A exigência de obediência a esse parâmetro permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC (LGL\2002\400) 1.699) (Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

Em relação ao assunto e considerando que o mesmo é vastíssimo e rico, partindo para o final, é importante salientar, malgrado certas questões em direito de família serem irrenunciáveis, no que for possível, a conciliação, o acordo para solução amigável para os conflitos é sempre o melhor caminho para todos os envolvidos.

A conciliação está prevista em vários dispositivos do Novo CPC/2015, sendo um dos pilares da nova norma processual, estando previsto logo no artigo 3º, § 3º do NCPC:

Art. 3º, §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O próprio Magistrado, membros do Ministério Público e os Advogados, habituados com o trato de questões familiares, normalmente exercem seus misteres no sentido de apaziguarem os conflitos decorrentes e que são levados ao poder judiciário para exame e julgamentos.

A etapa conciliatória é uma obrigação que deve ser perseguida, e, na grande maioria o são, por todos os operadores do direito envolvidos nos casos em que atuam.

Um acordo é sempre o melhor caminho, resulta de uma negociação e debate. Os envolvidos expõem os seus argumentos e razões durante as negociações e procuram uma posição comum; ao encontrá-la, chegam a acordo e resolvem o conflito. Habitualmente, durante o processo de procura de um acordo, cada parte cede em prol dos interesses comuns, transformando as agruras, despesas e tempo de um processo, em algo menos doloroso psicologicamente, emocionalmente e financeiramente, onde, certamente, todos ganham.

Rubens Arbelli

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