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TJ DE SÃO PAULO DECIDE QUE HÁ COMO PENHORAR IMÓVEL DE VALOR VULTOSO MESMO SE DESTINADO À MORADIA

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Boletim Revista dos Tribunais Online | vol. 19/2021 | Set / 2021DTR\2021\45603

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Editorial RT

Área do Direito: Civil

Sumário:  

*Conteúdo exclusivo digital Revista dos Tribunais Online/Legal One.

A regra geral é no sentido de que o único bem imóvel destinado a moradia da família é impenhorável, mas, esta regra vem sendo mitigada pelos tribunais no sentido de flexibilizar este entendimento. Veja o julgamento recentemente proferido pelo Tribunal de justiça de São Paulo que reproduzimos literalmente.

“Um casal de devedores teve seu imóvel, avaliado em R$ 24 milhões, parcialmente penhorado pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP numa ação foi ajuizada pelo Banco Itaú S/A. O imóvel destinava-se à moradia e de seu total, 10% será impenhorável, fazendo com que esse valor garanta a aquisição de um novo imóvel aos devedores.

Para justificar sua decisão, o relator Ademir Modesto de Souza falou sobre a impenhorabilidade do bem de família, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 (LGL\1990\21) e que ele está ligado à proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, mas que, nesse caso, estaria ferindo o princípio da igualdade “porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”.

Ainda indagou:

“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 (LGL\1990\21) é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros.”

O autor Anwar Mohamad Ali, na Revista de Processo volume 319/2021 (DTR\2021\10169) trata sobre o tema em seu artigo “A possibilidade de penhora do imóvel bem de família de alto valor: propostas de lege lata e de lege ferenda” e faz diversas reflexões que podem ser notadas e que foram abordadas pelo relator do caso quando: “Do contrário, entender que o imóvel bem de família é impenhorável, independentemente

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